Lei do silêncio: garantindo seu
descanso!
Apesar
de não ser o principal problema dos condomínios brasileiros, o excesso de
barulho figura em posição de destaque, fruto da falta de educação (no sentido
literal da palavra), da falta de fiscalização e da dificuldade de punição.
Em
termos de legislação, cabe a cada estado estabelecer as regras a serem seguidas
por seus moradores por meio de uma lei. Na falta de lei específica, o recurso
superior é o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do Meio Ambiente e
da qualidade de vida das pessoas.
No
caso dos condomínios, há ainda outra opção: a regulamentação própria por meio
do Regimento Interno e da Convenção. Por meio desses instrumentos, os próprios
condôminos podem definir como se devem comportar os moradores e os poderes do
síndico para coibir os abusos, normalmente por meio de aplicação de multas.
Como proceder?
A
primeira coisa que o condômino importunado pelo barulho deve fazer é solicitar
ao morador causador do barulho que diminua ou evite gerar o ruído (pode ser som
de festa, furadeira no meio da noite, mudança de móveis em horário impróprio,
etc...). Se possível, antes mesmo de falar com o morador, grave em vídeo o som
alto e filme algo que mostre o horário em que está acontecendo (programa de TV
ou rádio que fale ou mostre o dia e a hora, por exemplo).
Não
havendo sucesso, deve-se solicitar apoio ao síndico e registrar no livro de
ocorrências (outra prova). É importante lembrar que o síndico tem poder
bastante limitado, portanto não adianta esbravejar com ele. O que se espera é
que ele fale com o morador e, não havendo sucesso, aplique a punição prevista
na Convenção ou Regimento Interno do Condomínio. A multa é outra boa prova para
se levar à Justiça caso necessário.
Se
mesmo assim o problema não for resolvido, e o barulho retornar a ocorrer, deve-se
juntar as provas (gravações em vídeo do barulho em dias diferentes, cópias de
multas, cópias dos registros no Livro de Ocorrências do condomínio e outros) e
entrar com processo contra o morador causador do barulho. Esse procedimento
pode ser feito tanto pelo condômino importunado como pelo condomínio. Por
questões de boa convivência (se é que se pode falar nisso quando se chega a tal
ponto), é recomendado que seja aberto pelo condomínio.
Para
agilizar, é recomendado que se utilize o Juizado Especial Cível, antigo
“Pequenas Causas”, que não exige advogado para causas de até 20 salários
mínimos e resolve a questão em prazos inferiores a 6 meses, via de regra.
Se o
condomínio entrar com a ação, o foco será a “ação de fazer”, obrigando que o
morador pare com a geração dos barulhos. Se for o morador importunado, pode
solicitar indenização por danos morais, além da “ação de fazer”.
É
importante salientar que a Justiça costuma tender mais para o lado do
reclamante quando este já tiver tentado outras formas de resolver o problema.
Por isso, é importante gerar provas ao longo de toda tentativa para que, caso
seja necessário ir à Justiça, seja possível provar as várias tentativas e a
recorrência do barulho.
Exemplo
de sucesso em uma ação na Justiça sobre o assunto é o acórdão n. 497101,
20090710155050ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, julgado em 29/03/2011, DJ 15/04/2011 p. 223, que
pode ser acessado pelo site http://www.tjdft.jus.br, consulta de
jurisprudência, pelo número do acórdão.
Nesse
processo, destaco o seguinte trecho da ementa: “O uso de imóvel residencial, com a
produção de ruídos excessivos a horas variadas do dia e da noite, seja pelo
deslocamento de móveis seja pela fala e cantoria, de modo a perturbar a paz e o
sossego, são capazes de ensejar perturbação de ordem psíquica e emocional e
autorizam indenização por danos morais”, cuja conclusão gerou uma
indenização de R$ 2.000,00.
Assim,
recorrer à Justiça é uma boa opção quando as tratativas extrajudiciais não são
suficientes.
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