Assembleias - Nem sempre soberanas
Por
Gabriel Karpat*
Vários
mitos fazem parte do dia a dia dos condomínios. Muitos deles são de longa data.
Uma das lendas mais frequentes trata das assembleias e de seu poder de
soberania.
A
afirmação de que “as assembleias são soberanas” praticamente se tornou um
chavão na vida condominial e por raras vezes é contestada. Aliás, justamente
por ser pouco contraposta é que tal crença é tida como verdade absoluta. Faz-se
necessário orientar, porém, que tal declaração não é permanentemente correta.
Na
hierarquia dos condomínios, as assembleias estão em nível abaixo das convenções
e dos regulamentos internos. Nessa divisão, as decisões obtidas nas reuniões de
condomínios devem obedecer às determinações nelas constantes. Assim, uma
decisão em assembleia que contrarie qualquer das normas expressas no documento
convencional ou regimental, se tomada, será considerada sem efeito, mesmo que
aprovada pela maioria.
Além
da desqualificação de decisões que contrariam as normas internas, outras
situações tornam nulos alguns acordos tomados em assembleias. Uma ocorrência
comum é a aprovação de medidas ou despesas que não constem na ordem do dia.
Nesse tipo de caso, membros da assembleia discutem e aprovam essas matérias,
inseridas na pauta de “assuntos gerais”. E, por desconhecimento, muitos
proprietários mesmo contrariados com a decisão acabam acatando-as.
Essas
decisões, porém, são nulas de direito. Reformas, despesas extras, normas
disciplinares ou qualquer deliberação que afete a vida da comunidade, seja
financeira, comportamental ou estrutural, deverá constar claramente descrita na
convocação da assembleia em sua ordem do dia. A pauta “assuntos diversos” tem
uma função informativa e não deliberativa.
Por
esse motivo, quaisquer assuntos que venham à tona sem a devida ciência
antecipada dos moradores através do edital de convocação deverão ser tratados
em outra oportunidade.
Outro
importante fator que restringe as decisões dessas assembleias é a legislação
vigente. Diferentes quóruns são exigidos nas diferentes matérias.
Alterações
na fachada, obras úteis e não necessárias, dentre outras questões, dependem de
aprovação mínima de condôminos. Em caso de não formação de quórum suficiente,
nenhuma decisão pode ser validada.
Esses
exemplos e situações precisam ser compreendidos por moradores e administradores
dos condomínios para que tal mito seja desfeito. As decisões obtidas em
assembleias são válidas somente se normas internas e dispositivos da legislação
vigentes forem plenamente atendidas, condição ‘sine qua non’ para que tenham
atingidas seus efeitos desejados.
Nesse
contexto, é importante lembrar que os condomínios, essas pequenas comunidades
com regras próprias, não são ilhas isoladas. Pertencem a bairros, municípios, cidades
e país, devendo, portanto, respeitar não apenas as leis que os regem como
também todas as demais leis e normas que regem a constituição do país.
Princípios
constitucionais como o direito de ir e vir, normas municipais que restringem a
exposição de painéis, como a Lei da Cidade Limpa, em vigor na capital paulista,
dentre outras centenas, não podem ser contrariadas ou ignoradas na convenção e,
ainda mais grave, através de uma deliberação tomada em assembleia.
A
tomada de decisão em assembleia faz parte do cotidiano dos condomínios e devem
realmente ser respeitadas e soberanas. Desde que sejam realizadas
respeitando-se também a hierarquia da administração condominial.
Fique
atento!
(*) Gabriel Karpat, economista
(PUC-SP), mediação e arbitragem (FGV), especialista em condomínios, autor de
livros e diretor da GK administração de Bens
Fonte: http://www.sindiconet.com.br